Fonte da Foto: Imagem do Facebook
O Tribunal do Júri da Comarca de Pau dos Ferros,
sob a presidência do juiz Rivaldo Pereira Neto, condenou a uma pena de
oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, um homem acusado
de crime de homicídio doloso (dolo eventual) por ter causado um acidente de
carro no carnaval de 2009, em rodovia estadual, com evidência de embriaguez ao
volante.
A colisão de seu carro com uma moto causou a morte
de uma criança e um idoso.
De acordo com os autos, no dia 11 de janeiro de
2009, por volta das 5 horas, na RN 117, trecho entre a cidade de Pau dos Ferros
e Francisco Dantas, mais precisamente na curva de Nonato de Dú no Sítio Três
Lagoas, o acusado praticou homicídio doloso na direção do seu carro.
Ainda segundo os autos, no dia e horário do fato, o
acusado retornava em companhia de colegas de uma festa carnavalesca na cidade
de Marcelino Vieira chamada “Jegue Folia”, onde ingeriu bebidas alcoólicas,
quando, nas imediações da curva de Nonato de Dú, colidiu com uma motocicleta
que trafegava em sentido contrário à pista de direção do acusado, causando
o acidente automobilístico que vitimou fatalmente um garoto de apenas 12 anos
de idade e um senhor de 62 anos de idade, conforme declarações de óbito, tendo
o acusado evadido-se do local.
Apurou-se que as vítimas (neto e avô) estavam indo
para a cidade de Pau dos Ferros para onde levariam verdura (cheiro verde) para
venda na feira livre quando foram atingidas na sua mão de direção pelo carro do
acusado, já que ele invadiu a pista de rolamento nas quais avô e neto
trafegavam. Momentos antes do acidente, populares presenciaram o mesmo veículo
conduzido pelo acusado dirigindo em alta velocidade e com manobras perigosas na
RN 117 levando a algumas pessoas que se conduziam na mesma estrada a terem que
se dirigirem ao acostamento para evitar acidentes.
No julgamento, na sala secreta, o Conselho de
Sentença reconheceu a materialidade e autoria, por maioria e, acolheu o dolo
eventual e afastou, por maioria, a tese de absolvição genérica. Diante da
decisão soberana do Tribunal do Júri, o juiz julgou procedente em parte a
pretensão acusatória, para em consequência, condenar o réu, nas penas do art.
121, caput, do CP.
Para a individualização da pena do acusado, o
magistrado observou algumas circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP), como a
culpabilidade ; os antecedentes; a conduta social; a personalidade; os motivos;
as circunstancias do crime e as suas consequências, e por fim, o comportamento
da vítima, que em nada contribuiu para a causa do delito. (Ação Penal nº:
0001011-87.2009.8.20.0108).
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