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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Diário Oficial do RN: Termo de ajustamneto de conduta

Em uma parte do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte do dia 27 de setembro de 2012 trata do ajustamento de conduta  entre as coligações “A Nova Francisco Dantas” e “Unidos Para Avançar”, da cidade de Francisco Dantas/RN.

No mesmo documento em seu art 1º detrmina que:

As visitas e caminhadas dos candidatos  às residências de eleitores não poderão ultrapassar a vinte e duas horas, cessando após esse horário e podendo retornar após às sete horas da manhã, determinando que a autoridade policial faça cumprir este dispositivo, ficando estipulada multa de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), em caso de descumprimento para o candidato ou coligação de acordo com o caso concreto , dobrando-se aquele valor em caso de reincidência.

Veja o Termo de ajustamento de conduta na integra:

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
40ª ZONA ELEITORAL – PAU DOS FERROS/RN
Av. Senador Dinarte Mariz, n. 570, São Benedito,  Pau dos Ferros/RN
CEP 59.000-000 – Tel.: (84) 3351-9872.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria Eleitoral atuante na 40.ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante adiante assinado, no uso de suas atribuições, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, de outro lado, as coligações “A Nova Francisco Dantas” e “Unidos Para Avançar”, da cidade de Francisco Dantas/RN, por seus representantes legais habilitados perante a Justiça Eleitoral, ao final assinados, todos doravante denominados como COMPROMISSÁRIOS , com base no art. 5.°, § 6.º, da Lei n.° 7.437/85 e no art. 41 da Resolução n.° 002/2008-CPJ,:

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal e art. 1º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.96, como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n° 75/93);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Publico Eleitoral tomar as providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações, para a realização de comícios, carreatas e passeatas, reuniões públicas e eventos assemelhados;

CONSIDERANDO que o combate  ao abuso de poder político, econômico ou administrativo no processo eleitoral constitui objetivo fundamental do Ministério Público Eleitoral, enquanto instrumento para consolidação da vontade popular, através de um pleito justo, limpo e pautado em debate de ideias e projetos;

CONSIDERANDO norma expressa na Lei das Eleições (Lei Federal n.º 9.504/97) que estabelece:  “Art. 39 (...) § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.” (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006 – destaque nosso);

CONSIDERANDO que é comum ocorrerem no período eleitoral, e mais amiúde nas eleições municipais, conflitos que possam prejudicar o regular prosseguimento do processo que culmina na escolha dos representantes do povo, especialmente no que se refere à realização de eventos como comícios, carreatas, caminhadas e mobilizações de qualquer espécie;

CONSIDERANDO a necessidade de manter um processo eleitoral colaborativo, tendo como foco a predominância da democracia e da paz social;

CONSIDERANDO os incidentes e as animosidades já ocorridas em alguns municípios desta 40ª Zona, notadamente os últimos incidentes ocorridos nos últimos dias em Pau dos Ferros;

CONSIDERANDO os recentes comunicados e pedidos da Polícia Militar e da Polícia Civil que narram problemas na fiscalização de candidatos indo a casa dos eleitores após as 22 horas;

CONSIDERANDO a concordância de ambas as coligações, em audiência perante o Ministério Publico Eleitoral, quanto à fiscalização e horários de visitas  dos candidatos a eleitores;

RESOLVEM celebrar, na forma do art. 5.o, § 6º da Lei nº 7.347/85, alterado pelo art. 113 da Lei nº 8.078/90, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, consoante as condições seguintes:

Art. 1º Determinar que as visitas e caminhadas dos candidatos  às residências de eleitores não poderão ultrapassar a vinte e duas horas, cessando após esse horário e podendo retornar após às sete horas da manhã, determinando que a autoridade policial faça cumprir este dispositivo, ficando estipulada multa de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), em caso de descumprimento para o candidato ou coligação de acordo com o caso concreto , dobrando-se aquele valor em caso de reincidência.

Publique-se.

Pau dos Ferros/RN, 25 de setembro de 2012.
_____________________________                    ______________________________
Coligação “A Nova Francisco Dantas”                  Coligação “Unidos Para Avançar”
______________________________
RODRIGO PESSOA DE MORAIS
Promotor Eleitoral

Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
http://187.60.79.2/dei/dorn/buscamaterias.aspx?dataed=27%2f9%2f2012&av=0&ini=27%2f9%2f2012&fim=&modo=0&procurar=Fra

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